A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por violação da intimidade de uma colega durante uma confraternização de servidores municipais em Rio do Sul.
O caso ocorreu em agosto de 2023 e teve origem após a vítima perceber a presença de um telefone celular introduzido pela janela do banheiro feminino enquanto utilizava o local. Segundo os autos, ela retirou o aparelho, momento em que o réu entrou no banheiro para recuperá-lo, causando tumulto entre as pessoas presentes.
Outras vítimas relataram situações semelhantes
Conforme o processo, outras mulheres também relataram situações semelhantes envolvendo a mesma conduta, o que levou ao registro de boletim de ocorrência e à instauração de termo circunstanciado. No âmbito criminal, o réu chegou a firmar transação penal.
Na esfera cível, a 1ª Vara Cível de Rio do Sul reconheceu a prática do ato ilícito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Recursos foram apresentados
O réu recorreu da decisão alegando ausência de provas de captação de imagens e afirmando que a perícia realizada no celular não encontrou registros. Também contestou a existência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo solicitando a majoração da indenização.
Tribunal confirmou entendimento da 1ª instância
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora não tenha sido comprovada a gravação de imagens, ficou demonstrado que o réu introduziu o celular pela janela do banheiro feminino sem justificativa plausível.
O entendimento foi de que a conduta, por si só, já configura violação da intimidade e da privacidade, não sendo necessária a comprovação de gravação para caracterizar o ato ilícito.
O relator também ressaltou que a transação penal não impede a análise da responsabilidade civil.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o episódio e relataram o abalo sofrido pela vítima após a situação.
Indenização foi mantida
Segundo o acórdão, o constrangimento e a sensação de vulnerabilidade são consequências naturais da conduta, dispensando prova específica do dano moral.
A indenização de R$ 10 mil foi mantida por unanimidade pelos desembargadores, sendo considerada proporcional à gravidade do caso e às circunstâncias do episódio. “A indevida invasão da intimidade em ambiente reservado viola diretamente direitos da personalidade da vítima”, destacou o relator em seu voto.
Foto: Reprodução / TJSC