Economia

TRF4 suspende decisão que proibia aumento na conta de luz em Santa Catarina

Decisão do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira suspendeu liminar que impedia reajuste da tarifa de energia elétrica na pandemia.

TRF4 suspende decisão que proibia aumento na conta de luz em Santa Catarina Foto: Divulgação / ND

 

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em decisão do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, suspendeu liminar da Justiça Federal de Florianópolis que proibia reajuste da tarifa de energia elétrica em Santa Catarina.

O desembargador acolheu recurso da Celesc a respeito da medida que valeria até o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia.

No recurso de agravo de instrumento, a Celesc defendeu, entre outros pontos, que a ação civil pública não é inadequada para o caso, “por não estar caracterizada a defesa de interesses difusos e coletivos na ação civil pública, e sim de interesses individuais disponíveis e perfeitamente identificados, diante do impacto causado pela pandemia COVID-19 sobre a capacidade de cada consumidor de energia elétrica”.

Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no âmbito da política tarifária, “incidindo sobre a regulação do setor de energia elétrica os dispositivos da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões)”.

Também afirmou que a cobrança do reajuste tarifário de 8,14% é legal, “realizado nos patamares estabelecidos pela União, competente para estabelecer a política econômica do setor elétrico, com a devida regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em cumprimento às cláusulas fixadas no contrato de concessão e na legislação do setor”.

Ao analisar os argumentos, o desembargador federal deu razão à empresa concessionária. Para o magistrado, ainda que incidente o CDC, “não se faz a modo pleno, tampouco dessa constatação se pode inferir que a afirmação da validade, ou não, do reajuste da tarifa, passe apenas pela apreciação da modicidade à luz da situação dos consumidores finais, sem considerar o plexo de situações e de normas que interferem na definição do valor da contraprestação devida pelos utentes do serviço público concedido”.

Crise financeira

O desembargador federal finaliza:

[…]Registro que não se desconhece que a crise financeira causada pela pandemia do Covid-19 afetou drasticamente a economia do país. Isso, todavia, não acarreta ipso fato direito à não aplicação aos consumidores finais do reajuste que, como visto, decorre das normas e das especificidades que são próprias do setor elétrico.

A manutenção da higidez do sistema constitui garantia de todos, inclusive dos consumidores finais, até porque intervenções que venham a causar desequilíbrio podem, em tese, a final, acarretar consequências graves. E de regra a concessão, ainda que por vias transversas, de subvenções, pressupõe análise de dados técnicos e tomada de decisão política, que em princípio não toca ao Estado-juiz.

Primeira instância

O reajuste da tarifa de energia elétrica no Estado foi aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020 da ANEEL.

Em decisão proferida em setembro, o juiz federal  Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, determinou à ANEEL e à Celesc a “imediata suspensão” da implementação do reajuste da tarifa de energia elétrica até o fim do estado de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19, com efeitos até 31/12/2020, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

No TRF4, agravo de instrumento número 5044167-67.2020.4.04.0000/SC

 

JUSCATARINA

ND+

Outras Notícias