Política

Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode até a véspera das Eleições 2020

Saiba o que fica proibido da antevéspera, véspera e no dia das eleições municipais.

Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode até a véspera das Eleições 2020 Infrações podem resultar em multa (Foto: Tiago Ghizoni / NSC Total)

 

O dia da votação se aproxima e as regras para propaganda eleitoral começam a limitar a campanha dos candidatos. O horário político no rádio e na televisão, por exemplo, termina nesta quinta-feira (12/11). A partir de sexta (13/11) comícios, debates e a propaganda eleitoral em tv e rádio já não são mais permitidas. 

A campanha eleitoral, este ano, teve início no dia 27 de novembro. Mas nos dias que antecedem o pleito, algumas normas eleitorais ficam estabelecidas e o descumprimento é considerado infração e pode resultar em multa. 

Veja as regras: 

Sexta-feira (13/11)

Proibido:

Realização de comícios;

Reuniões públicas;

Veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na TV,

Realização de debates, em 1o turno. 

Sábado (14/11)

Permitido até as 22h: 

Caminhada;

Carreata e passeata;

Carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos;

Distribuição de material gráfico.

Proibido:

Divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet ou jornal impresso de propaganda eleitoral;

Em caso de segundo turno: realização de debates,

Derrame de material impresso de propaganda.

Domingo - dia da eleição (15/11)

Permitido:

A manifestação individual e silenciosa do eleitor através do uso de bandeiras, broches e adesivos;

Nos crachás dos fiscais partidários durante os trabalhos de votação somente é permitido constar o nome e a sigla do partido político.

Proibido:

Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato por servidores da Justiça Eleitoral;

A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente; 

Uso de alto-falantes e amplificadores de som; 

Promoção de comício ou carreata;

Boca de urna;

Derrame de material impresso de propaganda. 

*Dados: Cartilha de Propaganda Eleitoral - Eleições 2020 - TRE/SC?

 

Como denunciar propaganda eleitoral ilegal

O TRE-SC informa que relatar uma denúncia de propaganda ilegal, crime eleitoral e doações e gastos eleitorais o eleitor deve informar o promotor eleitoral da cidade ou utilizar o aplicativo "Pardal"

 

Por Carolina Fernandes

DC / NSC Total

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