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Carne moída: estabelecimentos e indústrias produtoras terão novas regras para vender o produto a partir de 1º de novembro

Entre as novidades está a obrigatoriedade de embalar o alimento imediatamente após a moagem e vender em pacotes com peso máximo de 1 kg

Carne moída: estabelecimentos e indústrias produtoras terão novas regras para vender o produto a partir de 1º de novembro Imagem: Reprodução

 

Entram em vigor a partir de 1º de novembro, as novas regras para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA). A medida foi estabelecida por meio da portaria número 664, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), publicada no dia 03/10/2022, no Diário Oficial da União (DOU). As determinações estão no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Carne Moída.

Além disso, será preciso refrigerar ou congelar logo após moer a carne, que deverá ser mantida entre 0°C e 4°C. No caso da carne moída congelada será preciso ficar na temperatura máxima de -12°C. Fica proibido raspar ou moer ossos ou miúdos, utilizar carne industrial e a porcentagem máxima de gordura deverá ser informada no painel próximo à prateleira de exposição do produto.

As determinações estão no regulamento técnico de Identidade e Qualidade da carne moída aprovado e publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O objetivo é assegurar a qualidade do produto para os consumidores.

 

Confira algumas das novas regras para a comercialização do produto:

 

Forma de embalar a carne moída

A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo.

 

Sem raspagem de ossos

Também fica proibida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

 

Com massas musculares

Será ingrediente obrigatório na fabricação da carne obtida das massas musculares esqueléticas.

 

Informação sobre gordura

Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

 

Nada além de carne

Outra regra atualizada é que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

 

Sem produto industrial

É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

 

Nível do congelamento

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0ºC e 4ºC e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12ºC.

 

Resfriamento

O produto deve conter exclusivamente carne e não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7° C e deverá ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

 

Nos supermercados

- A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0° C e 4° C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12° C.

- Já a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à prateleira.

- Os dizeres “Proibida a venda a varejo” deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 quilo.

- Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

 

Por g1

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