Saúde

Com nova portaria Ituporanga amplia restrições de combate a COVID

Com as novas restrições o "Parque da Cidade" foi novamente fechado na Capital da Cebola.

Com nova portaria Ituporanga amplia restrições de combate a COVID Divulgação

Em entrevista no Jornal da Sintonia desta segunda-feira, 13, a secretária da saúde de Ituporanga Elisangela Scheidt Roncálio e a procurado da prefeitura Laura Cellarius explicaram as medidas que valem a partir desta segunda-feira.

PORTARIA Nº 1.597, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Art. 1º O Município de Ituporanga adotará as medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos negativos sobre a curva de tendência de contaminação, na forma do artigo 3º, §1º da Portaria SES n.º 464 de 03 de julho de 2020 e da Resolução CIR-AMAVI n.º 01 publicada em 12 de julho de 2020.

Art. 2º Deverão permanecer suspensas por 14 (quatorze) dias, as seguintes atividades:

I - A realização de todo e qualquer evento público e privado que implique em aglomeração de pessoas (shows, festas de aniversário etc.);

 II - Música ao vivo em eventos de qualquer natureza;

 III – Parques, ginásios e clubes de lazer públicos e privados, ficando permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias (localizados no interior destes locais), conforme protocolos preestabelecidos;

 IV - Quaisquer atividades esportivas coletivas em ambientes públicos e privados, incluindo-se atividades de futsal e futebol amador em campos/ginásios públicos ou privados.

Art. 3º O uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados é OBRIGATÓRIO, na forma do Decreto n.º 45 e o desrespeito a esta norma poderá implicar ao infrator as penalidades previstas em lei.

Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

Art. 5º O horário de funcionamento das lojas de rua, galerias e centros comerciais não poderá ser superior as 18 horas , por 14 (quatorze) dias, exceto aqueles estabelecimentos cujo alvará de funcionamento permita a abertura após esse horário (ex. farmácias), sendo, em qualquer caso, vedado atendimento ao público presencial após 22 horas.

§ único: Os comércios referidos neste artigo são aqueles que não envolvem serviços de alimentação e consumo de bebidas no local.

Art. 6º Deverão adotar horário reduzido de funcionamento, podendo funcionar todos os dias até as 22 horas, se o alvará de funcionamento assim permitir, por 14 (quatorze) dias, as seguintes atividades:

I – Sorveterias;

II – Restaurantes, Pizzarias e similares;

III – Lanchonetes;

 IV – Food Trucks/ambulantes (ex.:cachorro quente).

§1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos acima na modalidade de rodízio.

§2º Após as 22 horas os estabelecimentos citados neste artigo poderão funcionar somente na modalidade teleentrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), sendo vedado o consumo no local.

Art. 7º Bares, Pub, lojas de conveniências de Posto de Gasolina e similares poderão funcionar até as 21 horas de 2ª a 6ª feira, sábado e domingo o funcionamento fica permitido somente até as 20 horas.

Parágrafo único: Após o horário determinado, somente poderá haver funcionamento na modalidade telentrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

Art. 8º Quando no alvará de funcionamento constar 2 (duas) ou mais atividades diversificadas, o estabelecimento deverá observar a determinação mais restritiva.

Art. 9º A realização dos velórios no município deverão ter duração máxima de 06 (seis) horas, devendo ser limitada a entrada ao local de apenas 10 (dez) pessoas por vez, utilizando, obrigatoriamente, máscara , além de observar as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

Art. 10 A fiscalização das medidas sanitárias preventivas ocorrerá na forma da legislação federal, estadual e municipal, sendo realizada pelos órgãos de Vigilância Sanitária, Agentes de Saúde, Comitê de Gerenciamento da Crise, Defesa Civil e todos os demais órgãos que tiverem sido investidos como autoridades de saúde.

 

 

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