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Saídas temporárias beneficiam 1.916 presos no Natal e Ano Novo em SC

Saídas temporárias beneficiam 1.916 presos no Natal e Ano Novo em SC Foto: Divulgação/Reprodução Internet

Quantidade é maior a autorizada pela Justiça em 2013.

As saídas temporárias de Natal e Ano Novo beneficiaram 1.916 presos em Santa Catarina em 2014, quantidade superior a autorizada pela Justiça no ano passado.

Os dados são do Departamento de Administração Prisional (Deap), que afirma registrar no Estado um dos menores índices de evasão do País, ou seja, quando o detento não retorna à cadeia.

A maioria dos detentos que terá o direito de ir para casa no período de festas já obteve outro direito de sair temporariamente da prisão em outra oportunidade.

O secretário interino da Justiça e Cidadania, Leandro Lima, diz que os presos que estão saindo pela primeira vez com o benefício representam menos de 20% da massa carcerária catarinense, atualmente formada por 17 mil detentos.

Para receber o benefício, é preciso estar no regime semiaberto e, por exemplo, ter comportamento adequado na prisão.

— Acredito que 90% deles trabalham nas unidades. Então saem e depois retornam — observa o secretário, lembrando que o tempo de saída autorizado é de sete dias.

Conforme a lei de execução penal, o preso tem o direito de até cinco saídas temporárias por ano. A saída é concedida pela Justiça (Juizado da Execução Penal) aos presos com condenação e não provisórios.

Em 2013, as saídas temporárias nesta época atingiram 1,7 mil. O índice de evasão alcançou 3,5% deles. O secretário afirma que um dos motivos para a quantidade ser maior este ano é o fato de o Judiciário estar supostamente mais célere na análise dos processos.

O professor de criminologia, Alceu de Oliveira Pinto Júnior, lembra que a quantidade total de presos no Estado este ano (17 mil presos) é maior que a de 2013.

O retorno

Segundo o professor, o mais importante ao Estado é saber a taxa de retorno desses detentos. Alceu ressalta que o preso que não retornar comete falta grave, se torna um fugitivo da Justiça e regride de regime. Já o que comete o crime e não retorna responde a pena anterior e ao crime de agora, e também regride de regime.

Diário Catarinense 

 

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